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A Resolução 175, nova regulação de fundos de investimento, foi publicada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em 23 de dezembro de 2022 e marca uma profunda mudança no setor. A norma consolida e simplifica o arcabouço regulatório dos fundos ao unificar em uma única só resolução todas as regras gerais para a indústria de fundos, bem como as regras específicas em formato de anexos normativos, que tratam de classes específicas de fundos, entre eles os de FIFs (Fundos de Investimento Financeiro), FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), ETFs (Fundos de Investimentos Negociados em Bolsa), FIPs (Fundos de Investimento em Participações) e FIIs (Fundos de Investimento Imobiliário).
A 175 entrou em vigor no dia 2 de outubro de 2023. Ela está valendo para todos os tipos de fundos de investimento e também para os anexos normativos. A CVM prorrogou o prazo para adaptação do mercado para 30 de junho de 2025.
No caso dos FII, objeto do novo Anexo Normativo III da 175, exemplos de alterações relevantes são (i) possibilidade de utilizar ativos como garantia em suas operações, além de constituir ônus reais sobre os imóveis em sua carteira; (ii) a diferenciação entre a forma de constituição dos FII que invistam ou não parcela superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido em valores mobiliários, passando a ser exigida a deliberação conjunta do gestor de carteira e do administrador fiduciário em FII que invistam parcela preponderante em valores mobiliários; (ii) o tratamento conferido aos custos da contratação de terceiros para o serviço de gestão, que ficarão sob a responsabilidade do administrador apenas nos casos em que este for o único prestador de serviço essencial do FII; (iii) a definição em regulamento dos diferentes segmentos e a natureza dos investimentos de cada classe de cotas, o que permitirá o desenvolvimento de múltiplos projetos por um mesmo FII; (iv) a especificação no regulamento do grau de liberdade que cada prestador de serviço essencial – gestor e administrador – terão no cumprimento da política de investimento, identificando as operações que estarão autorizados a realizar sem a necessidade de prévia autorização dos cotistas; (v) a necessidade de observância de quórum qualificado também para deliberação de substituição de gestor e (vi) a permissão de limitação do número de votos de cotistas a percentuais inferiores a 10% do total de cotas emitidas para as classes de cotas que não sejam destinadas ao público em geral.
Algumas das mudanças podem ser feitas através de Ato do Administrador, mudanças que não envolvem a política de investimento do fundo. Outras alterações, tais como a possibilidade de onerar ativos do fundo para garantir outras operações devem ser submetidas à aprovação dos cotistas.